Contrato de Namoro: Você conhece?

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Durante a pandemia, e principalmente no pico do isolamento social, muitas pessoas foram residir junto com seus pares, sem o desejo interno de que tal fato configurasse o instituto da união estável, que no que diz respeito às questões patrimoniais e sucessórias em muito se assemelha ao casamento.

Em linhas gerais, no momento em que um casal, com o ânimo de constituir família, passa a conviver em união estável, inicia-se o regime de comunhão parcial de bens, no qual, todos os bens adquiridos onerosamente a partir desta data são de ambos, independente se foi pago por um, ou outro, ou pelos dois.

Outro dado importante, é que no caso de falecimento de um deles, o sobrevivente passa a ser seu herdeiro necessário, inclusive com relação aos bens particulares adquiridos antes da união, mas este assunto deixemos para outro momento.

Sendo assim, diante de tantas implicações jurídicas pertinentes a união estável, recentemente, alguns casais passaram a celebrar o denominado contrato de namoro, que nada mais é do que um contrato assinado pelos dois, que busca disciplinar a relação de namoro (demonstrar que não se trata de união estável) e resguardar o patrimônio individual.

Na doutrina civil brasileira, existe a distinção do namoro simples, considerado como aquele sem compromisso, de curto tempo, sem produção de relevantes consequências jurídicas, e o namoro qualificado, visto como um relacionamento público, contínuo e duradouro, com até mesmo coabitação, que é uma característica da união estável.

Sendo assim, o namoro qualificado e a união estável são divididos por uma margem tênue, que é a falta de ânimo dos pares de constituir família, embora isto possa parecer um contrassenso, já que se não há desejo de ser família, por qual motivo um casal passaria a residir juntos.

Entretanto, não cabe a mim como operadora do direito julgar os desejos internos de cada pessoa, e o objetivo deste artigo é informar a vocês leitores, sobre esta nova modalidade jurídica: o contrato de namoro.

Portanto, através de referido documento, que para maior segurança deve ser elaborado de forma pública, mas não assim obrigatoriamente, um casal opta por evidenciar que a relação que existe entre eles não configura uma união estável.

Por fim, gostaria de frisar que se o contrato de namoro for elaborado de maneira simulada, referido documento perderá sua validade, principalmente nos casos em que os contratantes em um primeiro momento buscavam disciplinar apenas uma relação de namoro, mas que por situações da vida cotidiana, referida relação passou a ser de união estável.

Assim, espero ter trazido com clareza uma importante inovação do mundo jurídico a vocês.

Maiara Bresciani Molla, Advogada no escritório Bresciani Advocacia, Formada em Direito pela PUC-Campinas, Pós-Graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário-IBET, e Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito-EBRADI.

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