Penhora de bem de família de fiador em aluguel comercial

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A Lei 8.009/1990 dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, e classifica como bem de família um único imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, no qual residam. Sendo assim, como regra geral o imóvel em que se formou o lar familiar, não pode ser penhorado para pagamento de nenhuma dívida.
Em seu artigo 3°, a lei traz como exceção a contida no inciso VI: “por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação”. Ou seja, se o fiador dá como garantia seu imóvel residencial, ele poderia ser penhorado para pagamento da dívida, conforme abarcado pela própria lei.

Entretanto, era aguardado o Julgamento no Supremo Tribunal Federal do Tema 1.127 de repercussão geral, no qual se discutia a possibilidade de penhora do bem de família dado como garantia em locações comerciais.
Isto por quê, existia entendimento de que em locação comercial o bem de família não poderia ser penhorado, em razão do direito constitucional à moradia, já que permitir a penhora do único imóvel do casal seria uma afronta a proteção dado ao direito à moradia, restringindo assim direitos sociais fundamentais, que devem prevalecer sobre o direito da livre iniciativa e os princípios da autonomia contratual.

Mas, nesta semana, em julgamento virtual encerrado em 08/03, foi fixada a tese de constitucionalidade da penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação comercial e residencial, por 7 votos a 4.
O Ministro relator Alexandre de Moraes, defendeu que o fiador exerce seu direito a propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual, de livre e espontânea vontade, e precisa estar consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência do locatário, sendo assim, não há que se falar em violação do direito à moradia, posto que o imóvel foi ofertado livremente pelo fiador para garantia da dívida.

Ademais, a Lei 8.009/1990 já traz a exceção da fiança e não distingue os casos de locação comercial ou residencial.

Diante disto caro leitor, tenha em mente todos os riscos inerentes ao instituto da fiança, antes de assinar um contrato de locação e dar como garantia o seu único imóvel residencial. Entenda seus direitos e deveres, e tome uma decisão consciente!

Maiara Bresciani Molla
Advogada no escritório Bresciani Advocacia, Formada em Direito pela PUC-Campinas, Pós-Graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário-IBET, e Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito-EBRADI

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