Lei do Superendividamento

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A Lei n° 14.181 promulgada em 1º de Julho de 2021, alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Oportunamente, diante das dificuldades econômicas sofridas por muito brasileiros, em decorrência dos exacerbados aumentos de preços, e do aumento do número de desempregos, e do fechamento de inúmeros comércios, em razão da pandemia.

Desta forma, muitos brasileiros se tornaram insolventes e infelizmente não conseguiram mais pagar as dívidas de consumo e outros valores, o que motivou a promulgação da referida legislação.

A lei objetiva possibilitar ao consumidor de boa-fé o pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem prejudicar o seu mínimo existencial. Mas, e na prática, como funciona?

A pessoa física, poderá solicitar um processo judicial de repactuação das dívidas relacionados ao consumo, contas domésticas e alguns débitos com instituições financeiras, tendo sido excluídos as dívidas tributárias, pensão alimentícia, crédito habitacional, crédito rural e serviços de luxo.

Se deferido o processo de repactuação de dívida, o juiz poderá designar audiência de conciliação com todos os credores das dívidas, na qual o consumidor deverá apresentar uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, de acordo com sua capacidade financeira, e sem prejudicar o seu mínimo existencial.

O não comparecimento injustificado de qualquer credor na mencionada audiência de conciliação, ocasionará a suspensão da exigibilidade do crédito e suspensão dos encargos de mora, bem como, este será sujeito ao plano de pagamento, e ainda, o débito deste credor será pago apenas ao final do pagamento dos outros credores presentes.

Desta forma, a legislação possibilita a pessoa física um tipo de “recuperação judicial”, que é um instituto muito conhecido no campo do direito empresarial, e ainda, pune taxativamente aquele credor que não se dignou a participar da audiência de conciliação.

Outro ponto importante da legislação, é que ficou expressamente proibido o assédio de consumidores para contratação de produtos, serviços ou créditos, principalmente com relação aos consumidores idosos, analfabetos, doentes ou vulneráveis.

Portanto, entendemos que referida legislação veio para colaborar com a grave situação financeira decorrente da pandemia, mas, infelizmente ainda não tem sido tão utilizada e praticada por não ser de conhecimento da grande parte da população.

Esperamos ter elucidados alguns pontos principais, e o teor completo da legislação está disponível para acesso de todos os brasileiros através do site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14181.htm

Maiara Bresciani Molla
Advogada no escritório Bresciani Advocacia, Formada em Direito pela PUC-Campinas, Pós-Graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário-IBET, e Pós-Graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Escola Brasileira de Direito-EBRADI

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