A revisão da vida toda agora é uma realidade

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Em novembro de 2020, precisamente no primeiro artigo desta série de direito, veiculada pelo jornal “O Semanário”, falamos a respeito da tese da Revisão da Vida Toda, cuja proposta visava garantir aos aposentados que tiveram seus benefícios concedidos após 29 de novembro de 1999 e antes de 13 de novembro de 2019, o direito de terem consideradas todas as contribuições feitas ao INSS, para fins de fixação do valor do benefício, e não somente as realizadas após 07/1994, que é o modelo de cálculo utilizado atualmente.

Tal possibilidade alteraria o PBC (Período Básico de Cálculo) do aposentado, o que em alguns casos poderia representar um aumento significativo no valor do benefício, além da correção das diferenças não pagas, pelos últimos 5 anos, prazo este não tocado pela prescrição, conforme art. 103 da Lei 8.213/91.

O STJ já havia se manifestado favoravelmente à essa modalidade de revisão, contudo, os processos desta natureza estavam suspensos, aguardando a confirmação da tese pelo STF, quando, definitivamente, seria sanada toda a controvérsia criada pelo INSS sobre o assunto.

Pois bem, depois de anos de espera, finalmente no dia 25 de fevereiro de 2022, o julgamento do Tema 1.102 foi retomado, e com o voto de minerva do ministro Alexandre de Moraes, a tese foi aprovada por 6 x 5.

Vale destacar que até o dia 09 de março de 2022, os ministros ainda podem alterar seus votos, modificando a realidade apresentada, no entanto, vemos isto como uma possibilidade improvável, mas que devemos informar ao leitor.

Porém, seguindo a lógica da manutenção da decisão, entendemos ser a Revisão da Vida Toda uma realidade já implementada, que poderá beneficiar os aposentados que tiveram seus benefícios concedidos com base na Lei 9.876/99, sobretudo aqueles que antes de 1994 recebiam altos salários, ou ainda, aqueles que após 1994, ficaram grandes períodos sem contribuir ao INSS.

Para saber da viabilidade em aderir à revisão, recomendamos a procura de um advogado previdenciarista de sua confiança, para a realização dos cálculos da revisão, pois, como dissemos anteriormente, a tese não é benéfica a todos, e demanda uma análise pormenorizada caso a caso.

Ademais, é de extrema importância agir rápido, já que a prescrição de 5 anos fatalmente afetará o valor das diferenças não pagas, onde, quanto antes ingressar com a ação, maior será o período abarcado pelo direito aos atrasados.

Portanto, se você é aposentado, e se encontra na situação descrita acima, ou mesmo, conhece alguém que seja, não deixe de informá-lo sobre esta nova possibilidade, agora viável, de revisão do seu benefício. Até a próxima.

Felipe Diez Marchioretto
Advogado no escritório Bresciani Advocacia, pós graduando em Direito previdenciário pela Ebradi

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